CASA DO PESSOAL da Câmara Municipal de Almada (CMA), Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada (SMAS)
Documento complementar elaborado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro do código do notariado, que fica e faz parte integrante da escritura lavrada no CARTÓRIO NOTARIAL DE ALMADA DE SUSANA RIBEIRO DE BRITO VALLE.
CAPÍTULO I – CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO, FINS E SEDE
Artigo 1º
Os trabalhadores da Câmara Municipal de Almada (CMA) e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada (SMAS), constituem uma associação sem fins lucrativos, que toma a designação de Casa do Pessoal da Câmara Municipal de Almada (CMA) e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada (SMAS) CMA/SMAS, adiante designada por Casa do Pessoal.
Único – A constituição, funcionamento e gestão, bem como todas as atividades da Casa do Pessoal, são totalmente autónomas e independentes quer da Câmara Municipal de Almada, quer dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada.
Artigo 2º
A Casa do Pessoal tem como objetivo proporcionar aos trabalhadores das entidades referidas no artigo anterior, a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres, através da prática de atividades culturais, desportivas e recreativas, bem como a promoção de ações de âmbito social.
Para a prossecução de tais fins, procurará, entre outras, desenvolver as seguintes iniciativas e atividades:
- Realização de conferências, colóquios e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, desportiva e profissional, boletins informativos, sítios na internet e outros dentro das novas tecnologias de multimédia;
- Organização de festas, passeios, excursões, convívios e outros eventos de carácter sociocultural;
- Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos dentro da área cultural e clubes em áreas específicas, bem como outros na área do desporto.
São interditas quaisquer atividades de carácter político-partidário e religioso.
A Casa do Pessoal poderá criar, explorar e manter espaços de reunião e convívio, com acesso exclusivo a sócios e convidados, conforme deliberado em Assembleia-Geral.
Artigo 3º
- Os trabalhadores associados da Casa do Pessoal, adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir os destinos da mesma.
- A Casa do Pessoal tem gestão própria, é dotada de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento a apresentar e subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis.
Artigo 4º
A Casa do Pessoal terá a sua sede no concelho de Almada, na Rua Garcia de Orta, nº 26 – 2800-698 Almada, freguesia de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas.
CAPÍTULO II – SÓCIOS, DEVERES, DIREITOS E DISCIPLINAR
Artigo 5º
A Casa do Pessoal terá três categorias de sócios:
- Efetivos;
- Reformados/Aposentados;
- Honorários.
Artigo 6º
Podem ser sócios efetivos os trabalhadores da CMA e dos SMAS, independentemente do vínculo contratual, quer se encontrem no ativo ou aposentados, desde que a sua inscrição seja aprovada pela Direção e tenham as quotas em dia.
A Casa do Pessoal poderá fazer protocolos com Empresas Municipais, Agências Municipais e Juntas/Uniões de Freguesia com vista a equiparar os seus funcionários a sócios, desde que cumpram os requisitos estatutários e a Direção aprove a inscrição. Estes sócios não podem integrar os Corpos Gerentes.
Artigo 7º
A Assembleia-Geral pode conferir, sob proposta da Direção, a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou coletivas cujo mérito ou serviços prestados à Casa do Pessoal o justifiquem.
Artigo 8º
Os sócios efetivos têm os seguintes deveres:
- Aceitar os presentes estatutos;
- Pagar pontualmente as quotas;
- Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
- Acatar as decisões dos Corpos Gerentes;
- Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
- Atuar de forma a garantir a eficiência, disciplina e prestígio da Casa do Pessoal;
- Assistir às reuniões da Assembleia-Geral, especialmente quando tenham requerido convocação extraordinária;
- Conservar e estimar as instalações e o património da Casa do Pessoal.
Artigo 9º
Os sócios efetivos têm os seguintes direitos:
- Propor e discutir iniciativas e atos de interesse;
- Eleger e ser eleitos para os Corpos Gerentes;
- Requerer convocação extraordinária da Assembleia-Geral;
- Usufruir das regalias conferidas pelos estatutos e regulamentos;
- Fazer propostas à Direção relativamente ao Artigo 7º.
Artigo 10º
- Sócios que incorram em infração podem sofrer as seguintes sanções:
- Repreensão registada;
- Suspensão até 180 dias;
- Expulsão.
- A repreensão registada e a suspensão inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direção, com recurso para a Assembleia-Geral.
- Suspensões iguais ou superiores a 30 dias e expulsões são da competência da Assembleia-Geral.
- Qualquer sanção exige audição prévia do sócio.
Artigo 11º
- Serão suspensos os sócios que, após aviso e sem justificação, tenham mais de 6 meses de quotas em atraso.
- A suspensão não desobriga do pagamento.
Artigo 12º
Suspensão e perda da qualidade de Sócio
- Perdem a qualidade de sócio:
- Quem solicitar cancelamento por escrito;
- Quem perca os requisitos de admissão;
- Quem pratique atos contrários aos fins da Casa do Pessoal;
- Quem tenha mais de 12 meses de quotas em atraso.
- A exclusão prevista na alínea d) compete à Assembleia-Geral.
- O ex-sócio não tem direito ao património nem à restituição de valores pagos.
- A qualidade de sócio é intransmissível.
CAPÍTULO III – DOS CORPOS GERENTES
Artigo 13º
- Os Corpos Gerentes são:
- Mesa da Assembleia-Geral (3 efetivos e 2 suplentes);
- Direção (9 efetivos e 3 suplentes);
- Conselho Fiscal (3 efetivos e 2 suplentes).
- O mandato é de 3 anos.
- A eleição é feita em Assembleia-Geral Eleitoral, por escrutínio secreto e maioria absoluta.
- A antiguidade necessária será definida em Regulamento Interno.
SECÇÃO I – ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 14º
A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Casa do Pessoal.
Artigo 15º
A Mesa da Assembleia-Geral é composta por:
- Presidente;
- Primeiro Secretário;
- Segundo Secretário;
- Dois Suplentes.
Artigo 16º
- Compete à Assembleia-Geral todas as deliberações não atribuídas a outros órgãos.
- São da sua competência obrigatória: alterações estatutárias, destituição de órgãos e extinção da Casa do Pessoal.
Artigo 17º
- A convocatória deve ser emitida com 10 dias úteis de antecedência.
- Deliberações sobre matérias não agendadas são anuláveis, salvo unanimidade dos presentes.
- A presença de todos os sócios sana irregularidades na convocatória.
- O Presidente é substituído pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário.
- Se faltarem membros da Mesa, o Presidente designa substitutos.
- Se faltar a Mesa completa, a Assembleia elegerá uma Mesa ad-hoc.
- Substitutos exercem funções apenas durante a reunião.
- Será lavrada ata de todas as reuniões.
Artigo 18º
- A Assembleia-Geral reúne com metade dos sócios ou, meia hora depois, com qualquer número.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
- Alterações estatutárias exigem 3/4 dos sócios presentes.
- A dissolução exige 3/4 da totalidade dos sócios com capacidade efetiva.
Artigo 19º
A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: até 30 de março (Relatório e Contas) e até 15 de novembro (Orçamento e Plano de Atividades).
Artigo 20º
- Compete ao Presidente da Mesa:
- Convocar Assembleias Ordinárias;
- Convocar Assembleias Extraordinárias requeridas por 1/5 dos sócios;
- Dirigir os trabalhos;
- Dar posse aos Corpos Gerentes;
- Chamar substitutos para vagas;
- Assumir funções da Direção em caso de demissão;
- Rubricar livros e atas.
- Ao 1º Secretário compete redigir, ler e assinar as atas.
- Ao 2º Secretário compete auxiliar e ler documentos quando solicitado.
SECÇÃO II – DIREÇÃO
Artigo 21º
A Direção é composta por:
- 1 Presidente;
- 3 Vice-Presidentes:
- 1º Vice-Presidente (substitui o Presidente);
- 2º Vice-Presidente;
- 3º Vice-Presidente;
- 1 Tesoureiro;
- 2 Secretários;
- 2 Vogais;
- 3 Suplentes.
Único – Os suplentes serão chamados pelo Presidente da Mesa sempre que necessário.
Artigo 22º
Compete à Direção:
- Gerir toda a atividade;
- Elaborar até 31 de outubro o Plano de Atividades e Orçamento;
- Escriturar receitas e despesas e divulgar trimestre contabilístico com parecer do Conselho Fiscal;
- Proceder ao controlo orçamental;
- Elaborar até 5 de março o Relatório e Contas;
- Incentivar participação dos sócios;
- Zelar pela disciplina interna;
- Representar a Casa do Pessoal, podendo delegar;
- Prorrogar prazos por 30 dias, se fundamentado;
- Elaborar o Regulamento Interno;
- Fazer cumprir os Estatutos;
- Assumir responsabilidade solidária pelos atos da gerência.
Artigo 23º
A Direção vincula-se perante terceiros com a assinatura de 3 membros, sendo um deles o Presidente.
SECÇÃO III – CONSELHO FISCAL
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é composto por:
- 1 Presidente;
- 1 Secretário;
- 1 Relator;
- 2 Suplentes.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar atos da Direção e examinar a escrita;
- Emitir parecer sobre Relatório e Contas até 15 de março;
- Assistir às reuniões da Direção, sem voto;
- Rubricar mapas mensais.
CAPÍTULO IV – PATRIMÓNIO E RECEITAS
Artigo 26º
Constituem receitas da Casa do Pessoal:
- Quotizações;
- Receitas de atividades próprias;
- Subsídios, comparticipações ou legados;
- Donativos legais e conformes aos estatutos.
Artigo 27º
Constituem património todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados.
CAPÍTULO V – EXTINÇÃO
Artigo 28º
Em caso de dissolução, a Assembleia-Geral deliberará sobre o destino do património, nos termos da lei e do Art.º 166 do Código Civil.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 29º
- A Casa do Pessoal deverá estabelecer cooperação com a Câmara Municipal de Almada e os SMAS.
- Poderá filiar-se em instituições culturais, recreativas, desportivas ou humanitárias.
- Poderá estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas que beneficiem os sócios.
- Poderá fazer protocolos com Empresas Municipais e Juntas/Uniões de Freguesia, equiparando funcionários a sócios, sem direito a integrar os Corpos Gerentes.
Artigo 30º
Casos omissos serão regulados pela lei e pelo Regulamento Interno aprovado em Assembleia-Geral Extraordinária.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 31º
Comissão Instaladora
- Até à primeira eleição, a Casa do Pessoal será gerida por uma Comissão Instaladora.
- A primeira Assembleia-Geral Eleitoral será convocada por essa Comissão.
- O período de instalação terá a duração de 18 meses, podendo terminar antes se estiverem reunidas condições para eleições.
- Findas as suas funções, a Comissão Instaladora prestará contas à Direção eleita.
ATA 7 – Tomada de Posse dos Corpos Gerentes – Mandato 2023/2026
