CASA DO PESSOAL da Câmara Municipal de Almada (CMA), Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada (SMAS)

Documento complementar elaborado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro do código do notariado, que fica e faz parte integrante da escritura lavrada no CARTÓRIO NOTARIAL DE ALMADA DE SUSANA RIBEIRO DE BRITO VALLE.


CAPÍTULO I – CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO, FINS E SEDE

Artigo 1º

Os trabalhadores da Câmara Municipal de Almada (CMA) e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada (SMAS), constituem uma associação sem fins lucrativos, que toma a designação de Casa do Pessoal da Câmara Municipal de Almada (CMA) e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada (SMAS) CMA/SMAS, adiante designada por Casa do Pessoal.

Único – A constituição, funcionamento e gestão, bem como todas as atividades da Casa do Pessoal, são totalmente autónomas e independentes quer da Câmara Municipal de Almada, quer dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada.

Artigo 2º

A Casa do Pessoal tem como objetivo proporcionar aos trabalhadores das entidades referidas no artigo anterior, a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres, através da prática de atividades culturais, desportivas e recreativas, bem como a promoção de ações de âmbito social.

Para a prossecução de tais fins, procurará, entre outras, desenvolver as seguintes iniciativas e atividades:

  • Realização de conferências, colóquios e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, desportiva e profissional, boletins informativos, sítios na internet e outros dentro das novas tecnologias de multimédia;
  • Organização de festas, passeios, excursões, convívios e outros eventos de carácter sociocultural;
  • Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos dentro da área cultural e clubes em áreas específicas, bem como outros na área do desporto.

São interditas quaisquer atividades de carácter político-partidário e religioso.

A Casa do Pessoal poderá criar, explorar e manter espaços de reunião e convívio, com acesso exclusivo a sócios e convidados, conforme deliberado em Assembleia-Geral.

Artigo 3º

  1. Os trabalhadores associados da Casa do Pessoal, adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir os destinos da mesma.
  2. A Casa do Pessoal tem gestão própria, é dotada de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento a apresentar e subsidiariamente pelas normas de direito aplicáveis.

Artigo 4º

A Casa do Pessoal terá a sua sede no concelho de Almada, na Rua Garcia de Orta, nº 26 – 2800-698 Almada, freguesia de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas.


CAPÍTULO II – SÓCIOS, DEVERES, DIREITOS E DISCIPLINAR

Artigo 5º

A Casa do Pessoal terá três categorias de sócios:

  • Efetivos;
  • Reformados/Aposentados;
  • Honorários.

Artigo 6º

Podem ser sócios efetivos os trabalhadores da CMA e dos SMAS, independentemente do vínculo contratual, quer se encontrem no ativo ou aposentados, desde que a sua inscrição seja aprovada pela Direção e tenham as quotas em dia.

A Casa do Pessoal poderá fazer protocolos com Empresas Municipais, Agências Municipais e Juntas/Uniões de Freguesia com vista a equiparar os seus funcionários a sócios, desde que cumpram os requisitos estatutários e a Direção aprove a inscrição. Estes sócios não podem integrar os Corpos Gerentes.

Artigo 7º

A Assembleia-Geral pode conferir, sob proposta da Direção, a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou coletivas cujo mérito ou serviços prestados à Casa do Pessoal o justifiquem.

Artigo 8º

Os sócios efetivos têm os seguintes deveres:

  1. Aceitar os presentes estatutos;
  2. Pagar pontualmente as quotas;
  3. Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
  4. Acatar as decisões dos Corpos Gerentes;
  5. Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
  6. Atuar de forma a garantir a eficiência, disciplina e prestígio da Casa do Pessoal;
  7. Assistir às reuniões da Assembleia-Geral, especialmente quando tenham requerido convocação extraordinária;
  8. Conservar e estimar as instalações e o património da Casa do Pessoal.

Artigo 9º

Os sócios efetivos têm os seguintes direitos:

  1. Propor e discutir iniciativas e atos de interesse;
  2. Eleger e ser eleitos para os Corpos Gerentes;
  3. Requerer convocação extraordinária da Assembleia-Geral;
  4. Usufruir das regalias conferidas pelos estatutos e regulamentos;
  5. Fazer propostas à Direção relativamente ao Artigo 7º.

Artigo 10º

  1. Sócios que incorram em infração podem sofrer as seguintes sanções:
    1. Repreensão registada;
    2. Suspensão até 180 dias;
    3. Expulsão.
  2. A repreensão registada e a suspensão inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direção, com recurso para a Assembleia-Geral.
  3. Suspensões iguais ou superiores a 30 dias e expulsões são da competência da Assembleia-Geral.
  4. Qualquer sanção exige audição prévia do sócio.

Artigo 11º

  1. Serão suspensos os sócios que, após aviso e sem justificação, tenham mais de 6 meses de quotas em atraso.
  2. A suspensão não desobriga do pagamento.

Artigo 12º

Suspensão e perda da qualidade de Sócio

  1. Perdem a qualidade de sócio:
    1. Quem solicitar cancelamento por escrito;
    2. Quem perca os requisitos de admissão;
    3. Quem pratique atos contrários aos fins da Casa do Pessoal;
    4. Quem tenha mais de 12 meses de quotas em atraso.
  2. A exclusão prevista na alínea d) compete à Assembleia-Geral.
  3. O ex-sócio não tem direito ao património nem à restituição de valores pagos.
  4. A qualidade de sócio é intransmissível.

CAPÍTULO III – DOS CORPOS GERENTES

Artigo 13º

  1. Os Corpos Gerentes são:
    1. Mesa da Assembleia-Geral (3 efetivos e 2 suplentes);
    2. Direção (9 efetivos e 3 suplentes);
    3. Conselho Fiscal (3 efetivos e 2 suplentes).
  2. O mandato é de 3 anos.
  3. A eleição é feita em Assembleia-Geral Eleitoral, por escrutínio secreto e maioria absoluta.
  4. A antiguidade necessária será definida em Regulamento Interno.

SECÇÃO I – ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 14º

A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Casa do Pessoal.

Artigo 15º

A Mesa da Assembleia-Geral é composta por:

  • Presidente;
  • Primeiro Secretário;
  • Segundo Secretário;
  • Dois Suplentes.

Artigo 16º

  1. Compete à Assembleia-Geral todas as deliberações não atribuídas a outros órgãos.
  2. São da sua competência obrigatória: alterações estatutárias, destituição de órgãos e extinção da Casa do Pessoal.

Artigo 17º

  1. A convocatória deve ser emitida com 10 dias úteis de antecedência.
  2. Deliberações sobre matérias não agendadas são anuláveis, salvo unanimidade dos presentes.
  3. A presença de todos os sócios sana irregularidades na convocatória.
  4. O Presidente é substituído pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário.
  5. Se faltarem membros da Mesa, o Presidente designa substitutos.
  6. Se faltar a Mesa completa, a Assembleia elegerá uma Mesa ad-hoc.
  7. Substitutos exercem funções apenas durante a reunião.
  8. Será lavrada ata de todas as reuniões.

Artigo 18º

  1. A Assembleia-Geral reúne com metade dos sócios ou, meia hora depois, com qualquer número.
  2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta.
  3. Alterações estatutárias exigem 3/4 dos sócios presentes.
  4. A dissolução exige 3/4 da totalidade dos sócios com capacidade efetiva.

Artigo 19º

A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: até 30 de março (Relatório e Contas) e até 15 de novembro (Orçamento e Plano de Atividades).

Artigo 20º

  1. Compete ao Presidente da Mesa:
    1. Convocar Assembleias Ordinárias;
    2. Convocar Assembleias Extraordinárias requeridas por 1/5 dos sócios;
    3. Dirigir os trabalhos;
    4. Dar posse aos Corpos Gerentes;
    5. Chamar substitutos para vagas;
    6. Assumir funções da Direção em caso de demissão;
    7. Rubricar livros e atas.
  2. Ao 1º Secretário compete redigir, ler e assinar as atas.
  3. Ao 2º Secretário compete auxiliar e ler documentos quando solicitado.

SECÇÃO II – DIREÇÃO

Artigo 21º

A Direção é composta por:

  • 1 Presidente;
  • 3 Vice-Presidentes:
    • 1º Vice-Presidente (substitui o Presidente);
    • 2º Vice-Presidente;
    • 3º Vice-Presidente;
  • 1 Tesoureiro;
  • 2 Secretários;
  • 2 Vogais;
  • 3 Suplentes.

Único – Os suplentes serão chamados pelo Presidente da Mesa sempre que necessário.

Artigo 22º

Compete à Direção:

  1. Gerir toda a atividade;
  2. Elaborar até 31 de outubro o Plano de Atividades e Orçamento;
  3. Escriturar receitas e despesas e divulgar trimestre contabilístico com parecer do Conselho Fiscal;
  4. Proceder ao controlo orçamental;
  5. Elaborar até 5 de março o Relatório e Contas;
  6. Incentivar participação dos sócios;
  7. Zelar pela disciplina interna;
  8. Representar a Casa do Pessoal, podendo delegar;
  9. Prorrogar prazos por 30 dias, se fundamentado;
  10. Elaborar o Regulamento Interno;
  11. Fazer cumprir os Estatutos;
  12. Assumir responsabilidade solidária pelos atos da gerência.

Artigo 23º

A Direção vincula-se perante terceiros com a assinatura de 3 membros, sendo um deles o Presidente.

SECÇÃO III – CONSELHO FISCAL

Artigo 24º

O Conselho Fiscal é composto por:

  • 1 Presidente;
  • 1 Secretário;
  • 1 Relator;
  • 2 Suplentes.

Artigo 25º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar atos da Direção e examinar a escrita;
  2. Emitir parecer sobre Relatório e Contas até 15 de março;
  3. Assistir às reuniões da Direção, sem voto;
  4. Rubricar mapas mensais.

CAPÍTULO IV – PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artigo 26º

Constituem receitas da Casa do Pessoal:

  1. Quotizações;
  2. Receitas de atividades próprias;
  3. Subsídios, comparticipações ou legados;
  4. Donativos legais e conformes aos estatutos.

Artigo 27º

Constituem património todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados.


CAPÍTULO V – EXTINÇÃO

Artigo 28º

Em caso de dissolução, a Assembleia-Geral deliberará sobre o destino do património, nos termos da lei e do Art.º 166 do Código Civil.


CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 29º

  1. A Casa do Pessoal deverá estabelecer cooperação com a Câmara Municipal de Almada e os SMAS.
  2. Poderá filiar-se em instituições culturais, recreativas, desportivas ou humanitárias.
  3. Poderá estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas que beneficiem os sócios.
  4. Poderá fazer protocolos com Empresas Municipais e Juntas/Uniões de Freguesia, equiparando funcionários a sócios, sem direito a integrar os Corpos Gerentes.

Artigo 30º

Casos omissos serão regulados pela lei e pelo Regulamento Interno aprovado em Assembleia-Geral Extraordinária.


CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 31º

Comissão Instaladora

  1. Até à primeira eleição, a Casa do Pessoal será gerida por uma Comissão Instaladora.
  2. A primeira Assembleia-Geral Eleitoral será convocada por essa Comissão.
  3. O período de instalação terá a duração de 18 meses, podendo terminar antes se estiverem reunidas condições para eleições.
  4. Findas as suas funções, a Comissão Instaladora prestará contas à Direção eleita.

ATA 7 – Tomada de Posse dos Corpos Gerentes – Mandato 2023/2026